a justiça tem muitos olhos
O grupo concorda com a decisão da juíza, que configurou a conduta como roubo impróprio, podendo nos fundamentar no código penal no artigo 157 § 1º que diz: “Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” Que configura exatamente a conduta exposta no texto trabalhado. A subtração da carteira da casa da vitima sem violência, porem empregou esta depois da subtração, tendo por objetivo assegurar a impunidade pelo crime. Seria como se fosse um furto mal sucedido (que deu errado), pois começa com a simples subtração do furto, porem termina a conduta como roubo.
Podemos ainda citar o § 3 deste artigo:
“Art. 157 § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.” Se no caso exposto o autor especifica-se qual espécie de lesão corporal foi causada, a sua pena seria de reclusão, de sete a quinze anos, mas como não houve a especificação a pena aplicada foi coerente com o fato.