A JURISDIÇÃO ARBITRAL
Muito embora o advento da Lei de Arbitragem (Lei nº. 9307/96) seja um moderno e avançado sistema em nosso ordenamento legal, ainda se discute em sua natureza jurídica, quanto a “jurisdição arbitral”.
É sabido que o processo nasceu a partir do momento em que o Estado proibiu a justiça privada, encarregando-se do exercício da jurisdição. Quando as normas de processo foram disciplinadas sistematicamente, nasceu o Direito Processual.
Na vida social, as relações jurídicas que se estabelecem entre as pessoas normalmente se formam e se extinguem, sem criar nenhum litígio. Porém, se houver litígio entre as partes, o Estado vem a ser chamado, para cumprir seu dever e compor o litígio e esta atribuição do Estado chama-se “JURISDIÇÃO” e tem caráter eminentemente substitutivo, pois o Estado faz a composição que as pessoas deveriam fazer, pacífica e forçadamente.
A jurisdição é a “ação de dizer o direito”. Portanto, para que a definição satisfatória de jurisdição alcance seu fim imediato, deve-se levar em conta, a composição dos litígios, a solução dos casos controvertidos.
O que importa na jurisdição é a função de regular a situação concreta, nada mais.
A lei dá à jurisdição garantias específicas, estando a jurisdição e os órgãos que a exercem amparados por princípios e garantias legais, inclusive pela Constituição Federal.
O juiz, que é órgão do Poder Judiciário, é imparcial em qualquer grau de jurisdição. No exercício da jurisdição, o juiz é soberano. Não há nada que a ele se sobreponha, nem a própria lei.
Diz-se que a jurisdição é improrrogável e indeclinável. “Improrrogável, porque aos órgãos jurisdicionais não se permite delegação de poderes e tampouco pode-se suprimir de qualquer deles as atribuições de sua competência. Indeclinável, porque o juiz, em nenhuma hipótese, pode transferir função para outro, nem negar o exercício da jurisdição, quando devidamente provocado. Costuma-se dizer, segundo o princípio da independência, que o juiz