A JORNADA DE TRABALHO NO DIREITO BRASILEIRO
Introdução
O sistema de duração da jornada laboral foi objeto de preocupação do legislador Constituinte nos incisos XIII a XVII do art. 7º, sendo complementado pelos comandos dispostos no art. 57 e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas.
Pretende-se, nessa pequena investigação, discorrer inicialmente sobre a evolução histórica da jornada de trabalho e sua regulamentação pelos Estados Modernos, incluindo-se o Brasil. Posteriormente, se buscará desenvolver os fundamentos intrinsecamente atrelados a este instituto na Constituição Federal de 1988 e na legislação trabalhista vigente, dando ênfase ao art. 62 da CLT que excluem alguns empregados da proteção normal da jornada de trabalho e ao fenômeno da flexibilização que permitiu a tutela sindical do número de horas trabalhadas em sistema de revezamento, para diminuir ou acrescer a jornada, desde que respeitada a duração máxima de 44 horas semanais.
1. Evolução histórica da jornada de trabalho: Retrospecto da regulamentação pelo ente estatal
Na antigüidade, em que o trabalho era realizado por escravos, não se cogitava regulamentar a duração da jornada de trabalho. No entanto, os proprietários desses escravos, exatamente para preservarem seu patrimônio, não os submetiam a longas e incomensuráveis jornadas; sem esse cuidado aumentaria por certo o índice de enfermidades e morte prematura entre os trabalhadores (escravos).
No medievo, de um modo geral, conforme os ensinamentos de GARCIA OVIEDO, prevaleciam à jornada de sol a sol . Apenas no trabalho realizado em minas havia jornadas mais reduzidas, sem o necessário controle por parte do patronato.
Com o liberalismo econômico, iniciado na França pela Revolução de 1789, aumentaram os abusos por parte do patronato. A matéria sujeita a normas do Direito Civil, determinava o livre ajuste de qualquer duração para a jornada de trabalho, assim como não havia a exigência de salários- mínimos, prevalecendo,