A IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS EM JUIZADOS ESPECIAIS E A OFENSA AOS PRINCÍPIOS INSTITUTIVOS DO PROCESSO
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a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em juizados especiais e a ofensa aos princípios institutivos do processo: uma análise à luz do julgado n. 1.0000.08.476565-0/000 do tribunal de justiça de minas geraisA Lei n. 9.099/95 foi criada com o escopo de garantir o acesso à justiça da população carente e, assim, combater a litigiosidade contida, bem como de imprimir maior eficiência às causas cíveis de menor complexidade, consoante se infere dos seus artigos 2º e 3º.
Na busca de soluções rápidas e não onerosas para essas demandas consideradas menos importantes, priorizou-se o princípio da celeridade (artigo 2º da Lei n. 9.099/95) que, ao pé da letra, nada mais significa que “rapidez acima de tudo”.
Ao valer-se de referido dispositivo infra-constitucional e, não do princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, referida lei acaba por comprometer os princípios que regem a cognição jurisdicional no Estado Democrático de Direito, quais sejam, o contraditório, a ampla defesa e a isonomia.
O debate acerca desse tema dar-se-á mediante a análise da Correição Parcial ou Reclamação Correicional de n. 1000.08.476565/000, julgada em 02/02/2009, pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, relator o conspícuo Desembargador Cons. CAETANO LEVI LOPES, que assim ementou, in verbis:
Correição parcial. Decisão interlocutória nos Juizados Especiais Cíveis. Ausência de recurso específico. Admissibilidade. Ulterior revogação do ato judicial hostilizado. Perda de objeto. 1. É pertinente a correição parcial contra decisão interlocutória proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis ante a ausência de recurso específico, previsto em lei. 2. Revogado o ato judicial que ensejou a interposição da correição parcial, ocorreu prejudicialidade por perda de objeto. 3. Correição parcial conhecida e declarada prejudicada por perda de objeto.
Pois bem. A Reclamação Correicional acima