A inviabilidade da redução da maioridade penal
No Brasil, o menor púbere não dirige. Vota, mas não é votado, e o exercício desse direito lhe é facultativo. Ele é assistido por seus responsáveis e não mais representado, o que equivale dizer que ele já possui certa autonomia, mas ainda precisa que alguém lhe ajude a praticar os atos da vida civil a que tem direito.
Tal pessoa é responsabilizada por suas condutas, aliás, desde os doze anos, com punições que vão desde medidas socioeducativas até a restrição de sua liberdade através da internação. O ECA, estatuto que regula sobre absolutamente e relativamente incapazes, entende a condição delicada do adolescente, que está em uma problemática fase, e tenta reinseri-lo ao convívio social de maneira adequada. Portanto, é preciso reconhecer que o menor púbere não pode responder penalmente como adulto, se sofre uma série de restrições que negam essa condição. Seria tratar diferentes como iguais.
Na ADPF186, que discutiu a questão das cotas na Universidade de Brasília para negros, muito se tratou do conceito de igualdade material, que consiste no tratamento igualitário para iguais e diferenciado para os diferentes. É a chamada discriminação positiva, que visa a reparar ou evitar injustiças que foram ou possam ser cometidas por um grupo socialmente frágil.
No referido caso, entendeu-se que é preciso ampliar as oportunidades de acesso à universidades à um grupo historicamente oprimido, visando a igualdade real entre negros e brancos no Brasil. No caso da emenda que visa tornar possível a “desconsideração da menoridade”, por assim dizer, pelo magistrado no caso concreto, o grupo excluído não é simplesmente o de menores, mas principalmente de negros e pobres, que constituem maioria nos internatos brasileiros.
Da mesma forma que o Partido dos Democratas, procurou