A Interven O De Terceiros
Maria Valdizia Lima Bernardino
IV semestre – Direito
URCA - Iguatu A intervenção de terceiros se dá quando uma pessoa ou ente, não sendo, originariamente, parte na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da relação processual. A lei prevê essa possibilidade de terceiros intervirem no processo, seja de forma espontânea ou provocada, seja em substituição a um dos litigantes ou em acréscimo. É necessário que o terceiro que intervier no processo tenha interesse jurídico no resultado da demanda, não sendo qualquer motivo que justifique sua entrada no litígio. Trata-se, de um incidente processual que de maneira geral, causa morosidade ao processo. Não é possível a intervenção de terceiros no âmbito dos juizados especiais, conforme o artigo 10 da lei 9.099/95, uma vez que tais juizados tem o objetivo de dar celeridade dos processos.
A intervenção de terceiros pode ser dividida nas seguintes modalidades:
a)Quando a iniciativa parte do terceiro:
-Assistência:
Nessa modalidade, um terceiro que tenha interesse no processo e se beneficie dele, poderá ingressar assistindo umas das partes.
É a hipótese de um terceiro intervir no processo para colaborar com uma das partes, pois tem interesse em que a parte seja vencedora da demanda, uma vez que a decisão também lhe afeta.
Na assistência, o assistente não provoca para si algum direito ou benefício, mas tem o único objetivo de que a parte a quem assiste tenha resultado positivo no processo.
-Oposição:
É a intervenção onde um terceiro, por sua iniciativa e em nome próprio, postula em juízo contra autor e réu reclamando o bem ou direito objeto da ação. Não é permitida no rito sumário, apenas no processo em rito ordinário.
É de natureza espontânea, cabendo ao terceiro opositor decidir se e quando vai intervir no processo pendente. A entrada deverá ser feita por petição inicial feita pelo terceiro visando o bem jurídico em questão no