A interrup o da prescri o decorre de cita o v lida
Por Denis Donoso
Muitas foram as repercussões do novo Código Civil no plano do direito adjetivo, pois o Direito Processual Civil exerce, indiscutivelmente, uma função instrumental em relação ao direito substantivo.
Dentre a imensa quantidade de assuntos que merecem estudo, avulta-se a questão da interrupção da prescrição em razão da citação, já que o artigo 202, I, do novo Código Civil parece ter revogado o artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o dispositivo processual afirma que a citação interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação.(1) O Código Civil, ao seu turno, assevera que a interrupção da prescrição se dá pelo despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e forma da lei processual.
Impõe-se saber, pois, em que momento se reputa interrompida a prescrição pela citação, considerando, em qualquer caso, que a parte tenha promovido o ato processual como manda a lei.
Duas correntes têm se destacado sobre o tema: os civilistas tendem a admitir que o efeito interruptivo decorre da citação válida e retroage à data do despacho; os processualistas sustentam que continua a valer, sem ressalvas, a regra do Código de Processo Civil.
Baseia-se a doutrina processualista no fato de que o artigo 202, I, do CC é expresso ao remeter à lei processual que, por sua vez, faz a interrupção retroagir à data da propositura da ação.
Argumenta-se, ademais, que a atual redação do Código Civil, que tramitou por muitos anos no Congresso Nacional, é fruto de labor legislativo anterior à atual regra processual, cuja redação foi dada pela Lei 8.952/94, de forma que, à luz de uma interpretação histórica, pode-se afirmar que a vontade última do legislador foi que a interrupção da prescrição ocorra nos moldes do CPC.
Nesta seara, ainda, alega-se que eventual interpretação no sentido de que a interrupção atinge o momento "do despacho que ordenar a