A instituição de uma nova contribuição social para fins de custeio de um novo benefício previdenciário deverá ser feita por lei complementar ou lei ordinária?
Ainda, essa contribuição poderá ter o mesmo fato gerador e a mesma base de cálculo de uma contribuição já prevista na Constituição da República?
As contribuições sociais têm fundamento no Art. 149 da Constituição, que as divide em três subespécies: Contribuições sociais em sentido estrito, Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), e Contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As primeiras são aquelas destinadas as custeio da seguridade social, as segundas são instituídas com o objetivo de regular determinado mercado, para corrigir distorções (como o CIDE sobre a importação de gasolina, diesel e economias) a profissionais (OAB, SESI, SENAI).
As contribuições sociais podem ser subdivididas em: previdenciárias, se destinadas especificamente ao custeio da Previdência Social, e são formadas pelas contribuições dos segurados e das empresas (arts. 20/23 da Lei nº 8.212/1991); e não previdenciárias, quando voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública. Exemplo é a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, o PIS, incidentes sobre a receita ou o faturamento, e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, que recai sobre o lucro. As contribuições previdenciárias são espécies de contribuições sociais, com a destinação específica de custear o pagamento dos benefícios previdenciários (sistema atuarial). Há desse modo, como hipótese de incidência, uma atuação do Poder Público indiretamente vinculado ao contribuinte, por meio do custeio da seguridade social ele terá direito a ações gratuitas da saúde pública e, eventualmente, da assistência social e da previdência social, quando se enquadrar em alguma das hipóteses legais. Essas contribuições financiam o sistema da seguridade social e não retribuem uma atividade específica e divisível do