A Instituição da Pena de Morte no Brasil
A Instituição da Pena de Morte no Brasil, um Estado democrático de direito, é proibida pela Constituição Federal de 1988, que garante os direitos fundamentais do indivíduo em detrimento da irreparabilidade da medida contrária à dignidade humana e á vida. Ressalva-se sua aplicação em caso excepcional, como de guerra declarada.
A inviabilidade da medida, caso implantada no Brasil, estaria na inobservância do Estado que poderá distanciar-se do seu dever preventivo e educativo de ressocializar, ou de inibir ações de futuros infratores para que estes não sejam sentenciados, sendo assim desnecessária aplicar-se a pena. A incoerência consiste também na sua irreparabilidade já que uma vez aplicada, sobretudo nos menos abastados, exclui-se a possibilidade do réu provar a sua inocência, por exemplo, diante de um erro judicial motivado pela razão do jurista apoiado pela mídia.
Instituindo-se a inconsistente pena estar-se-ia legitimando a violência como uma ferramenta ideológica de política pública como sinônimo de justiça para combater um indivíduo “irrecuperável”, e danoso para a sociedade em prol da economia, segurança e soberania do Estado. E no que diz respeito à ineficácia da pena capital, esta pode ser percebida em países como os Estados Unidos, que aplica a sentença, mas tem se a permanência nos índices de criminalidade.
É claramente inviável a aplicação da pena de morte no Brasil, além de ser inconstitucional, ferindo os direitos humanos, faz-se desnecessária se o Estado mantiver seu papel social e mantenedor da ordem, sobretudo, investindo prioritariamente em educação para bons reflexos na sociedade e na redução da criminalidade.