A institucionalização jurídica do orçamento participativo
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|Uma das questões mais controversas sobre a experiência Orçamento Participativo é a necessidade ou a importância de haver lei específica |
|regulamentando e institucionalizando a estrutura e dinâmica do ciclo. A maior parte das experiências realizadas na gestão 1997-2000 não |
|contou com a previsão do OP em legislação municipal. Conforme a pesquisa do Fórum Nacional de Participação Popular, apenas nove dos 103 |
|municípios que praticavam o OP no período haviam-no regulamentado em lei.[1][1] Nos seis municípios em estudo, nenhum apresentou essa |
|característica. |
|A questão da institucionalização jurídica do OP envolve principalmente dois aspectos. O primeiro refere-se à sua legalidade, ou seja, |
|ainda que não exista lei específica que o determine e o regulamente, cabe saber se a realização do OP encontra amparo legal nas demais |
|disposições do ordenamento jurídico brasileiro. O segundo aspecto diz respeito à possibilidade jurídica de reforçar a determinação do |
|instrumento por meio de lei, como forma de assegurar a prática do OP em toda e qualquer administração, assim como a conveniência política |
|da existência de tal lei. Este ponto envolve, ainda, as discussões sobre o caráter vinculante das decisões populares e a autonomia do OP |
|em relação ao Executivo e ao Legislativo. |
|Com relação ao primeiro aspecto, a prática da experiência do Orçamento Participativo está plenamente de acordo com o ordenamento jurídico |
|brasileiro, da Constituição Federal de 1988 às leis orgânicas e planos diretores dos municípios estudados, passando pela Lei de |
|Responsabilidade Fiscal e pelo Estatuto da Cidade. O