A influencia da midia nas decisoes judiciais.

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A forma pela qual a medida de segurança, vem sendo aplicada no sistema brasileiro, tem levado à discussões sobre sua constitucionalidade, sendo, esta aplicada aos inimputáveis e aos semi-imputáveis, com caráter preventivo de assistência embasando-se, na idéia de prevenir a repetição do ato ilícito e propiciar ao transgressor do ato tratamento adequado, de forma que não venha a reincidir.

O Código Penal em seu artigo 96, especifica apenas duas espécies de medida de segurança, a saber:
I – Internação em hospital de custódia e tratamento (medida detentiva)
II – Tratamento ambulatorial
§ único: “Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”.

A medida de segurança somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença (art. 171 da LEP), para iniciar a execução será necessária a expedição de guia de internação ou de tratamento ambulatorial (art. 173, LEP).

A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) manifestou-se no sentido de que a medida de internação deveria obedecer à garantia constitucional que veda as penas de caráter perpétuo.

Ao buscar um limite para o cumprimento da medida de segurança, o STJ adotou o entendimento do STF, de que seria aplicável às medidas de segurança, por analogia, o limite máximo de 30 anos previsto no artigo 75 do CP.

O abandono a que essas pessoas estão expostas é aterrorizador, vivem a sombra da sociedade, que parece indiferente ao que ocorre dentro das casas de custódia, essa situação acaba decretando a morte social dessa grande massa de excluídos.
E pior é saber, ao final, que os indivíduos retornam à sociedade, após esse longo período de internação. Como re-socializar essas pessoas?

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