A INEXIGIBILIDADE REFLEXA
Introdução Considera-se inelegibilidade o impeditivo imposto pela Constituição Federal, ou ainda pela legislação infraconstitucional, em que o exercício da capacidade eleitoral passiva do cidadão é suspensa por determinado período de tempo, não podendo o cidadão ser votado para qualquer cargo eletivo enquanto perdurar os efeitos da inelegibilidade.
As causas de inelegibilidade estão previstas na Constituição Federal (art. 14, §§ 4º, 7º e 9º), bem como na Lei Complementar n. 64/1990 e na Lei Complementar n. 135/2010.
Dentre as diversas causas de inelegibilidade, a descrita no art. 14, § 7º, da CF (inelegibilidade reflexa) impede o exercício da capacidade eleitoral passiva de terceiros, e não a do detentor de cargo eletivo. E dentre os graus de parentesco elencados pela norma, o termo “cônjuge” tem interpretação especial pelo Tribunal Superior Eleitoral, e é o tema do presente trabalho.
Diferenças entre inelegibilidade e suspensão e perda de direitos políticos
O Art. 15 da Constituição Federal apresenta o rol de situações de perda e suspensão de direitos políticos:
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos cuja perda ou suspensão se dará nos casos de:
I - cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º1 No Brasil, a cidadania é adquirida pelo nacional por meio do alistamento eleitoral. Com o alistamento eleitoral é assegurado, basicamente, o exercício do direito de votar (participando da escolha dos ocupantes de cargos eletivos), bem como o direito de receber o sufrágio, candidatando-se a um