A Inexigibilidade de Licitação por Contratação na Notória Especialização - Final
Diante do que foi exposto acima, foram extraídas algumas conclusões:
Deverá ser afastada a discricionariedade e subjetividade da Administração Pública, no que tange a escolha da empresa e ou profissional para contratação direta através de inexigibilidade de licitação, resguardando o interesse da coletividade, uma vez, que a proposta mais vantajosa poderá ser alcançada através da concorrência, ou seja, o emprego da licitação. Portanto não se deve anuir aos entendimentos intencionalmente flexibilizados com o escopo de criar favorecimentos.
Criação de requisitos e parâmetros rígidos, claros e objetivos, com o intuito de apartar uma incorreta decisão, definindo por exemplo como será a aferição dos requisitos de notoriedade, especialização e singularidade.
Deverá o administrador se calçar nos conceitos de singularidade e de notória especialização aliados ao preenchimento de requisitos claros e objetivos como por exemplo ter profissionais com doutorado ou mestrado em sua equipe técnica, serviços de mesma natureza prestados com excelência anteriormente, estudos publicados e experiências concluídas ou com determinado grau de êxito.
Faz-se necessário à Administração Pública, a realização de pesquisa de valor praticado no mercado, tendo em vista o superfaturamento.
Publicação do edital com especificações do objeto, caso se verifique a existência de mais de um interessado, a inexigibilidade está afastada, havendo que se contratar o(s) profissional(is) mediante a realização de certame licitatório.
Atribuir pena de multa, ressarcimento ao erário Público e responsabilidade criminal, para o profissional que for contratado por Inexigibilidade de Licitação e repassar o serviço a terceiros, sem ao menos fiscalizá-lo.
REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei n° 8.666, de 07 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da]