A Inexigibilidade de Licitação por Contratação na Notória Especialização - Cap 4

606 palavras 3 páginas
4. Análise Jurisprudencial

4.1 Poder Judiciário

Observamos que frequentemente, surgem novas regras disciplinando o processo e o procedimento das licitações na esfera administrativa , ou seja, os profissionais da área são surpreendidos por novas leis, medidas provisórias, decretos, instruções normativas e resoluções, entretanto através de algumas decisões a jurisprudência vem abrandando aos pouco estas inconstâncias.
Os ministros da segunda turma do Superior Tribunal de Justiça no Processo - REsp 1210756 / MG cujo o Relator foi o Ministro Mauro Campbell Marques analisaram a propósito da contratação de advogado e contador por Câmara Municipal sem licitação com fundamento no art. 25 da Lei n. 8.666/93, que refere-se a inexigibilidade de licitação.
Conforme depreende-se do artigo citado acima, a contratação sem licitação, por inexigibilidade, deve estar vinculada à notória especialização do prestador de serviço, de forma a evidenciar que o seu trabalho é o mais adequado para a satisfação do objeto contratado e, sendo assim, inviável a competição entre outros profissionais.
A notória especialização, para legitimar a inexigibilidade de procedimento licitatório, é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável – que fala por si.
Na penúltima parte da decisão o entendimento é que o artigo traz como requisitos para a inexigibilidade da licitação, a especialidade do técnico associada à singularidade do serviço contratado. Em conclusão, envolve serviço específico que reclame conhecimento extraordinário do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição.

No caso em espécie, caso a Câmara Municipal não contasse, na época da contratação, com profissionais hábeis ao patrocínio de tais ações, é certo que poderia lançar-se no mercado em busca de outros. Contudo, isso jamais pode ser corroborado com

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