A Inexigibilidade de Licitação por Contratação na Notória Especialização - Cap 3
Ressalte-se que, procurando uma definição legal acerca da notória especialização, o art. 25, § 1º, da Lei nº 8.666/93, definiu:
§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (BRASIL, 1993) Em tal disposição normativa, a base legal para a realização da contratação direta com amparo na especialização é notória especialização do prestador, que decorre do nível de qualificação e de capacitação que se presta, de forma irrefutável, que o diferencia dos demais profissionais existentes no mesmo segmento de mercado.
Para se estimar a notoriedade ou a notória especialização do profissional, deverão ser observados alguns requisitos como o atuação anterior na atividade pública ou privada, estudos publicados ou que chegaram ao conhecimento da sociedade, experiências resultantes do seu trabalho, publicações, como artigos, livros, pareceres, organização na forma de constituição da entidade e funcionamento, aparelhamento de sua estrutura em geral para trabalho, equipe técnica, ou seja, conjunto de colaboradores conforme art. 13, § 3º; Lei nº 8.666/93, assim pode se exigir boa execução do serviço, supervisão, direção e outros critérios, averiguados de maneira discricionária pelo Poder Público. (BRASIL, 1993)
A necessidade da Administração Pública é requisito fundamental, pois, através dessa razão justificadora da dispensa, ou seja, a fundamentação da carência em contratar é que se delimita o objeto e verifica a singularidade ou não do ofertante, como o intuito de iniciar o processo de Inexigibilidade de Licitação.
Em lição ainda atual, HELY LOPES MEIRELLES assegura