A Inexigibilidade de Licitação por Contratação na Notória Especialização - Cap 2
O procedimento licitatório, é o preceito a ser seguido pela Administração Pública quando do exercício de compras, serviços, obras, alienações e etc.
A contratação direta constitui uma exceção, se justifica, nas situações consideradas como de dispensa ou de inexigibilidade do procedimento licitatório.
Há dispensa de licitação no ensinamento dos juristas quando “ocorrem em caso concreto, circunstâncias especiais, previstas em lei, que facultam a não realização da licitação, que era em princípio imprescindível”. (Lucia Valle Figueiredo e Sérgio Ferraz 1992, p.33)
Deste modo, o certame licitatório através de circunstância relevante, legalmente admitida, isenta a Administração de utilizá-lo, abrindo pretexto à contratação direta.
No art. 24 da Lei nº 8.666/93, com redação alterada pela Lei nº 8.883/94, foram estabelecidas as hipóteses em que é dispensável a licitação. A Lei nº 9.648/98 acrescentou à relação mais casos. (BRASIL, 1993)
Odete Medauar emitiu a seguinte opinião “A dispensa abrange os casos em que a situação enseja competitividade, sendo possível efetuar licitação, mas a lei faculta sua não realização. Por isso o rol que trata da dispensa é considerado taxativo”.
A dispensa ocorrerá quando estiver ausente o pressuposto jurídico, quer dizer, não há interesse jurídico válido em se proceder à disputa, ou melhor, o interesse público é mais bem contemplado se a contratação for direta e imediata, devendo ser avaliada, de regra, a oportunidade e a conveniência de se licitar, embora haja viabilidade em se efetivar a competição.
A questão pode ser resumida, ainda, da seguinte forma: enquanto a dispensa está diametralmente oposta à noção de obrigatoriedade, havendo fundamento legal para não licitar, a inexigibilidade está em confronto com a idéia de viabilidade.
Haverá dispensa de licitação sempre que esta for materialmente viável mas a lei garanta ao gestor público a faculdade de contratação direta sempre que