A INEFICÁCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE
O Direito Fundamental a saúde, dentro dos limites da ótica constitucional, analisado por questões de aplicabilidade real colocando como paradigma a necessidade real do cidadão, oponível ao Estado, quando este não o promove.
Texto enviado ao JurisWay em 11/12/2012.
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2. O DIREITO À SAÚDE 2.1. BREVE EVOLUÇÃO HISTORICA Durante muito tempo, na ascensão do regime feudal, evidenciaram-se a quase inexistência do que chamamos de cultura urbana e a declínio da organização da sociedade e das práticas de saúde pública. As instalações sanitárias do antigo Império foram destruídas ou arruinaram-se pela falta de cuidado do império1[1].
A Igreja católica afirmava que a doença era consequência do pecado2[2]. Inclusive, esse era um meio de se arrecadar indulgências. Assim, as doenças passaram a ser entendida como castigo de Deus, expiação dos pecados ou possessão demoníaca. Como consequência prática desta visão, os procedimentos curativos deixaram de ser realizadas por médicos e passaram a ser atribuição de religiosos. No lugar de recomendações dietéticas, exercícios, chás, repousos e outras medidas terapêuticas da medicina clássica, são recomendadas rezas, penitências, invocações de santos, exorcismos, unções e outros procedimentos para purificação da alma, uma vez que o corpo físico, não tinha a mesma necessidade.
No final da Idade Média3[3] é que, foram sendo criadas normas sanitárias visando normatizar a localização de chiqueiros, matadouros, o despejo de restos, o recolhimento do lixo, a pavimentação das ruas e a canalização de dejetos para poços cobertos. Nesse período é que surgem os primeiros hospitais. Originados da igreja, nas ordens monásticas, inicialmente estavam destinados a acolher os pobres e doentes.
Nessa época, o hospital era privativamente uma instituição de beneficência aos pobres. Instituição de assistência social,