A inconstitucionalidade do regime de separação obrigatória para os maiores de 70 anos
RESUMO
A nova Lei 12.344/10, editada em 10/12/2010, foi criada com o intuito de majorar a idade a partir da qual é obrigatório o regime da separação legal de bens. O Código Civil de 2002, em seu artigo 1641, II, dispõe como regime de bens o da separação obrigatória para os maiores de 60 anos, majorado este para 70 anos. Com base no Estado Democrático de Direito, pode-se dizer que esta norma é visivelmente inconstitucional, uma vez que proíbe aos maiores de 70 anos a possibilidade de escolherem em qual regime de bens pretendem casar. O artigo 1641, II foi introduzido no Código Cível de 2002 visando à proteção ao patrimônio dos maiores de 60 anos que poderiam ser “presas fáceis” de eventuais “aproveitadores”. Esta alteração se deu com o intuito de possibilitar uma igualdade social, econômica e cultural, com um ideal de justiça. Considerando assim a atual ordem jurídica e social, não se pode amparar uma norma que visa apenas guardar uma visão patrimonialista inadequada. No entanto a função protecionista da norma perde seu sentido, tornando esta uma norma altamente discriminatória ao “impossibilitar” ao idoso capaz, a possibilidade de gerir seu próprio patrimônio e de tomar suas próprias decisões. Com base ainda na Constituição Brasileira de 1988, que é regida sobre o paradigma do Estado Democrático de Direito, não permitindo assim a discriminação de qualquer espécie, e somando ao Estatuto do Idoso e o direito à liberdade, à igualdade e à plena cidadania, tal norma tem cunho extremamente discriminatório, o que a torna inconstitucional.
Palavras chave: Inconstitucionalidade. Discriminação. Liberdade. Igualdade.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO 8
2 SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA MAIORES DE 70 ANOS. 9
2.1 Aspectos Doutrinários 10
2.2 Súmula 377 12
2.3 Lei 12.344/10 12
3 OS PRINCIPIOS DE IGUADADE E LIBERDADE NOS PARADIGMAS JURIDICOS. 13
3.1 A