A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA
Não há dúvidas que, das várias inovações trazidas pela Lei nº 12.016/09, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, dentre as quais e relevante para o presente estudo, a possibilidade de exigência de caução, fiança ou depósito, para a concessão de liminar, só não restringe o direito de ação dos cidadãos, como também é completamente inconstitucional pelas razões que passaremos a expor a seguir.
Tal dispositivo fere importantíssimo princípio representativo do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da igualdade, que em nossa Carta Magna, está previsto no artigo 5º, já que, ao condicionar a concessão de liminar à segurança do juízo, mediante o oferecimento de caução automaticamente estaria inviabilizando o exercício de um direito garantido constitucionalmente a uma grande parcela da população brasileira, já que não possui qualquer condição de cumprir o que determina a lei.
Ainda, fere o princípio da inafastabilidade da apreciação poder judiciário, garantia constitucional também prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Como é cediço, em regra o mandado de segurança tem aplicabilidade nos casos de urgência, contra ilegalidade ou abuso de poder por ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Por se tratar de direito líquido e certo, o titular do direito violado é surpreendido no momento do exercício desse direito, não sendo exigível todo o trâmite processual para poder exercer o direito violado, sob pena de perecimento do bem da vida tutelado. Portanto, além da garantia de acesso aos Órgãos Jurisdicionais sempre que um direito for violado, necessária também é a prestação jurisdicional de forma satisfativa e em razoável duração de tempo, e não somente no mandado de segurança, mas principalmente neste, somente sendo possível com a antecipação parcial ou total dos