A incidência de icms nas importações
Não existe diferença na base de cálculo de ICMS na importação de bens tanto destinados para consumo quanto para revenda ou industrialização, devido a redação da CF, art. 155, § 2º, IX que foi alterada pela EC nº33, publicada em 12/12/2001, que atualmente diz que o imposto incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. A qual anteriormente mencionava somente o imposto incidiria sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço. Logo a nova redação ampliou a base econômica do ICMS na importação, não havendo diferença da base de calculo.
2) As políticas de tributação sobre produtos importados servem como forma de proteção ao mercado nacional. Uma vez que a carga tributária é recolhida antecipadamente , não existe uma proposta arrecadatória do Estado sobre esses produtos e uma forma de antecipação de caixa? Justifique sua resposta
Além do governo achar uma alternativa para arrecadação antecipada desses impostos, ele também utiliza isso como barreira de entrada de produtos externos, assim forçando a queda das importações e resultando em um aumento de consumo de bens/mercadorias nacionais, mas a questão analisada é a oneração do capital de giro das empresas, principalmente das micro e medias empresas, o que deve ser calculado é o valor a qual a