A ideia deste trabalho monográfico é enfatizar sobre a doação heteróloga que utiliza o material genético de outra pessoa em que possui o anonimato do doador
Diante dos argumentos acima exposto à percepção a necessidade da valorização do ser humano em conhecer a sua historia pessoal. Diante ao direito ao reconhecimento da origem genética investigar sua origem, sem que isto possua discernimento e sem fazer supor quaisquer outros direitos intrínsecos que refere a geração ou criação do ser humano.
Acompanhando do principio constitucional da dignidade da pessoa humana e o disposto 48 da lei de adoção, lei n° 12.010 de agosto de 2009 que é o direito essencial para a garantia de todo o celebre pessoal para o seu desenvolvimento e seu amparo e por sua virtude mental. Ainda que o artigo 1597 do código civil de 2002 considera como filho aqueles oriundos da reprodução assistida, inclusive o método hetorologo, que utiliza material genético de outrem.
Merece destaque também a resolução de 1957 de 2010 do conselho nacional de Medicina, podendo apenas ser quebrado em casos especiais de doenças graves ou da necessidade de doação de órgãos ou células de jeito de forma a não expor medico e doador. A quebra de sigilo no Brasil só acontece por meio de uma decisão judicial. Portando é importante frisar essa breve discussão entre o Direito e a Medicina.
A presente pesquisa justifica-se porque, abordará a reprodução artificial heterologa, levando em conta os reflexos no direito de família. Embora inseminação artificial gera algumas polemicas no direito de família, não tendo uma lei especifica para regimentar o uso desta técnica, mesmo não possuindo uma regra especifica que a regule, dos quais a fiscalização desta técnica é