a homoafetividade como meio de vida habitual
1.1 Principio da dignidade humana e o direito fundamental personalíssimo à orientação sexual.
A Constituição Federal de 1988, chamada Constituição Cidadã, que faz jus a este adjetivo, em 05 de outubro de 1988, inaugurou um novo momento para a sociedade brasileira e para o sentido de democracia no Brasil.
A jurisprudência brasileira, acompanhando a tônica internacional, vem reconhecendo, com base no princípio da dignidade da pessoa humana e as necessidades humanas no plano da realização da personalidade é em decorrência disso, da sexualidade, que as uniões homossexuais vão além do simples fato de se constituírem por pares de mesmo sexo, pois são uniões que têm sua gênese no afeto, na mútua assistência e solidariedade e, dessa forma, não seria mais possível deixar de reconhecer efeitos jurídicos para esse tipo de união.
Com o reconhecimento jurisprudencial de alguns efeitos jurídicos às relações afetivas formadas por casais homossexuais, o cenário jurídico e, em especial, o direito privado, abriu-se para acolher novos sujeitos ate então excluídos do sistema legal.
Poder-se-ia, então, afirmar que as decisões jurisprudenciais, no que concerne ao reconhecimento e respeito à homossexualidade, estariam concretizando a base antropológica da Carta Constitucional, que tem sua raiz no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sua irradiação na efetividade e concretude dos direitos e garantias fundamentais.
O principio da dignidade da pessoa humana assegura a toda e a qualquer pessoa o direito de tratamento igualitário, que no seu reverso, é o direito a não ser discriminado à orientação sexual, que é um direito personalíssimo.
É possível se constatar que a reivindicação das pessoas ou pares homossexuais refere-se, não somente à proteção jurídica da liberdade e da intimidade, mas também diz respeito a um direito de igualdade de tratamento no sentido de poderem ser o que são; de poderem