A historia do direito
Direito Constitucional
Conceito: Ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado.
É Direito Público Fundamental -> refere-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, estrutura política.
Dicotomia Público X Privado
Público: relações jurídicas que envolvem o Estado (Estado é parte), modo de ser do Estado. Ex: tributário, processual, administrativo.
Privado: relações entre particulares e seus interesses. Ex: civil, empresarial, família.
- Superação, pois os direitos dos particulares não estão dissociados do Estado.
Direito Constitucional: acima das outras disciplinas -> objeto: constituição.
Objeto do Direito Constitucional:
Estudo das normas que integram a constituição do Estado.
Seu objeto é constituído pelas normas fundamentais da organização do Estado, isto é, normas relativas à estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício do poder, estabelecimento de órgãos, limites de atuação, direitos e garantias fundamentais, regras da ordem econômica e social.
Investiga, também, o valor e eficácia de tais normas (o que envolve interpretação e a correlação da norma com a dinâmica sócio-cultural que a informa).
Conteúdo do Direito Constitucional:
Seu conteúdo abrange:
a) D. Constitucional Positivo/Particular: tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma constituição concreta, de determinado Estado. Interpreta, sistematiza e critica as normas constitucionais do Estado. Ex: D. Constitucional brasileiro, francês, inglês...
b) D. Constitucional Comparado: estuda as normas constitucionais (não necessariamente vigentes) de vários Estados, destacando as singularidades e os contrastes entre elas. Já que o método comparativo permite a formulação de leis ou relações gerais, ele concorre para as conclusões do Direito Constitucional Geral e para aprimorar o D. constitucional positivo, particular.
c) Direito Constitucional Geral: delineia