A historia da legislação penal compreende dois momentos, o período Colonial no qual vigorava as Ordenações Filipinas e o período Imperial caracterizado pelo código criminal de 1830. Contraditoriamente a lei Civil, o escravo era considerado pessoa e não coisa, na lei penal. Ele podia ser sujeito ativo ou agente do crime, e, portanto, respondia por seus atos, como imputável. O dano causado ao sujeito passivo era considerado ofensa física, de acordo com o dispositivo do artigo 201 do Código Criminal do Império. No caso dos crimes praticados por escravos e suas penalidades, no período colonial, aplicavam-se procedimentos de torturas e marcas de ferro, a homens livres e escravos, embora para os escravos as sanções fossem mais duras de direito e de fato. Quando o fato criminoso, praticado pelo escravo, causava também danos civis, o escravo ofensor era entregue pelo senhor ao ofendido, a lei considerava ressarcido. Menção especial merece o crime de insurreição. Numa sociedade escravocrata, com frequentes fugas e conflitos entre escravos e senhores, o crime de insurreição era visto como o mais grave delito praticado por um escravo. No período imperial as penalidades impostas aos escravos eram consideradas bárbaras, e a legislação sobre o crime de insurreição era severa. O artigo 113 do Código Penal cominava: “Julgar-se-á cometido este crime, reunindo-se vinte ou mais escravos para haverem a liberdade por meio da força. Penas: aos cabeças de morte no grau máximo, galés perpetuas no médio e por 15 no mínimo; aos mais, açoites.” Além dessas medidas repressivas, outras leis tinham o fim de combater a insurreição. A lei de 10 de junho de 1835, por exemplo, ampliou os casos de penas de morte previstos pelo Código de 1830. Neste intuito, ainda, o Código de Processo Criminal restringiu a locomoção de escravos a fim de facilitar a prevenção ou a repressão das insurreições dos escravos. Analisando o direito brasileiro em relação à escravidão, percebe-se a existência