A hermenêutica constitucional em Hans-Gadamer
I. Considerações Iniciais
1. O que adiante se abordará é a hermenêutica jurídica de Hans-Georg Gadamer, na compreensão deste intérprete vista pelos espelhos das obras de Fernández-Largo, de Maria Luísa Portocarrero bem como da própria fonte originária de Gadamar, em sua obra Verdade e Método.
II – Conteúdo das obras referenciadas - Gadamer
2. Ao analisar o significado paradigmático da hermenêutica jurídica faz um alerta comparativo entre a hermenêutica espiritual-científica e a hermenêutica jurídica, ocasião em que conclui acerca da distância que as separam, não sendo tanto quanto se supõe. A hermenêutica alcançou sua verdadeira determinação somente quando se desenvolveu como teoria geral da compreensão e da interpretação dos textos (Gadamer, 1997, p. 482).
3. Ao indagar sobre a tarefa do historiador do direito em comparação com o labor do jurista, Gadamer enfatiza que a função deste é mais ampla do que daquele e para isso faz a seguinte assertiva: “Quem quiser adaptar adequadamente o sentido de uma lei tem de conhecer também o seu conteúdo de sentido originário. Ele tem de pensar também em termos histórico-jurídicos” (Gadamer, 1997, p. 484).
4. Tanto Savigny quanto Schleiermacher, o primeiro mais que o segundo, viam na tarefa da hermenêutica jurídica como puramente histórica. Entretanto, foi Ernest Forsthoff quem demonstrou que, por razões estritamente jurídicas, a mudança histórica das coisas, faz distinguir-se entre