A gênese do sistema carcerário
1.1 Histórico
O homem é um ser sociável por excelência, ao passo que sua convivência em sociedade nada mais é do que a exteriorização da natureza imanente ao seu estado de necessidade. Ao observar a necessidade humana de conviver em grupo, percebe-se, outrossim, o surgimento de pretensões resistidas as quais ensejam a criação de conflitos interpessoais no âmbito da comunidade. Como consequência da criação de conflitos entre membros de comunidades, abriu espaço para o surgimento de condutas humanas que tinham em vista à proteção dos seus interesses. Contudo, tais medidas eram concretizadas pelos próprios interessados o qual se denominou de autotutela, tendo em vista a inexistência de um Estado forte o suficiente para fins de regular as condutas dos seus subordinados. Sobre o instituto da Autotutela, é imperioso destacar as orientações observadas pelos ilustres professores Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco:
A própria repressão aos atos criminosos se fazia em regime de vingança privada e, quando o Estado chamou a si o jus punitionis, ele o exerceu inicialmente mediante seus próprios critérios e decisões, sem a interposição de órgãos ou pessoas imparciais independentes e desinteressadas. A esse regime chama-se de autotutela (ou autodefesa) e hoje, encarando-a do ponto de vista da cultura do século XX, é fácil ver como era precária e aleatória, pois não garantia justiça, mas a vitória do mais forte, mais astuto ou mais ousado obre o mais fraco ou mais tímido.1
No sentido de reprimir a autotutela da vida em comunidade, por representar uma forma de defesa alheia a todas as medidas de justiça, não olvidando de considerar as demais condutas inibidoras do direito isonômico, instituiu-se o Estado como coordenador macro das normas que regeriam a vida do homem em sociedade. Embora tenha havido a instituição do Estado e, consecutivamente, a incidência de normas para fins