a guarda
Essa situação é cotidiana no Direito de Família, nos casos de separação, divórcio e dissolução de união estável, sendo sistemática a outorga da guarda a um só dos genitores, geralmente a mãe, critério legal, doutrinário e jurisprudencial, como bem enfatiza Eduardo Leite:
“Mesmo que a tendência jurídica – quer a doutrinária, quer a jurisprudencial – tenha se manifestado sempre francamente favorável à guarda materna (especialmente quando se trata de crianças pequenas), as alterações decorrentes da evolução dos costumes e das condutas têm provocado substanciais mudanças nesta matéria” (LEITE, 1997, p. 261).
Contudo, a evolução social da família, vem modificando costumes e valores. Com isso, propiciou o surgimento da guarda compartilhada com a árdua tarefa de reequilibrar os papéis parentais, uma vez que a sociedade contemporânea reclama um novo modelo de guarda, que atenda aos princípios constitucionais com respeito ao melhor interesse da criança e do adolescente, atenuando os efeitos negativos da ruptura da sociedade conjugal sobre a formação dos filhos. (grifo nosso)
A guarda compartilhada ou guarda conjunta refere-se, em