A garantia dos produtos e serviços
Questão importante para os consumidores e fornecedores, diz respeito da garantia dos produtos e serviços. Inicialmente precisamos esclarecer a existência de duas garantias: a contratual e a legal.
O artigo 24 do Código Consumerista – CDC informa que a garantia legal independe de termo expresso, sendo vedada a exoneração contratual pelo fornecedor. Sendo certo ainda, que esta garantia não admite nenhum tipo de restrição, ou seja, ela abrangerá todo o produto ou serviço.
Assim, um produto que você adquira, e que eventualmente não tenha uma garantia contratual (do fabricante), você poderá se valer da garantia legal, que na verdade a legislação não estipula prazos. Por outro lado, o CDC traz os prazos em que você deve reclamar (art. 26), quais sejam: em 30 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e de 90 dias tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Para melhor ilustrar as hipóteses de serviços não duráveis, podemos citar os serviços de transporte e de produtos não duráveis os alimentos. Quanto aos serviços duráveis, podemos citar o conserto feito em um automóvel e de produtos duráveis as roupas.
Já a garantia contratual, prevê o artigo 50 do CDC é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. Esta garantia fica restrita às condições de seu termo ou equivalente. Noutras palavras, o consumidor deve ter muita atenção aos seus termos e condições.
E neste momento surge uma questão interessante, pois boa parte dos fabricantes (de produtos duráveis, por exemplo) fazem constar em suas garantias o prazo de 12 meses. E pela regra do artigo 50, o consumidor ainda teria o prazo 90 dias após o término da garantia contratual para reclamar sobre possíveis vícios.
Não podemos ainda nos esquecer da hipótese do vício oculto, que são aqueles problemas que só aparecem após algum tempo da aquisição, e que não podem ser notados imediatamente. E os prazos ara reclamar, se iniciarão