A função social do contrato
Um dos maiores pontos do Código Civil está no artigo 421, que diz “A Liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
O motivo deste artigo vem da Constituição de 1988, que nos incisos XXII e XXIII do Artigo 5° defende o direito de propriedade que atenderá a sua função social. A realização desta função só se dará caso um principio igual seja estendido aos contratos, onde a conclusão e exercício não interessam somente as partes contratantes, mas a todos.
Essa ordem das avenças em um plano transindividual tem levado alguns intérpretes a temer que haja uma diminuição de garantia para os que firmam contratos baseados na convicção de que os direitos e deveres neles ajustados serão respeitados pelas partes.
Porém a nova Lei Civil não conflita com o principio de que o pactuado deve ser executado. A idéia continua a ser o fundamento primeiro das obrigações contratuais.
A lei 10.406/02 veio reforçar essa obrigação, onde no artigo 422 diz que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A obrigação da “Função Social do Contrato” é que este não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando dano à parte contrária ou a terceiros, uma vez que, nos termos do artigo 187, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Não há razão para sustentar que o contrato deva atender somente os interesses das partes que o estipulam, pois pela sua própria finalidade exerce uma função social inerente ao poder negocial, que é uma das fontes do direito.
O ato de contratar corresponde ao valor da livre iniciativa, definida pela Constituição de 1988.
É natural que se atribua ao contrato uma função social, a fim de que seja concluído em benefício dos