A função Social da Família
Guilherme Calmon Nogueira da Gama
Doutor em Direito Civil pela UERJ, Professor Adjunto de Direito Civil da UERJ e da Universidade Gama Filho (RJ), Juiz Federal na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, Pesquisador e Coordenador de Grupo de Pesquisa.
Leandro dos Santos Guerra
Defensor Público no Estado do Rio de Janeiro, Pesquisador, Bacharel em Direito pela UERJ.
1-A Função Social da Família
O Código Civil de 1916, representante de uma sociedade fundiária, patriarcal, hierarquizada e fortemente marcada pelo cristianismo – ainda que sob o argumento formal da laicização do Direito desde o final do século XIX –, reconhecia apenas a família fundada no casamento, o qual era tido como célula fundamental da sociedade, a ser protegido e enaltecido pelo ordenamento jurídico como instituição independente das pessoas que o integravam.
A importância conferida ao matrimônio era tanta que ele chegava próximo de ser personalizado ao receber, de acordo com disposto no art. 222 do Código Civil revogado, um curador para “defendê-lo” no caso de pleito de declaração de sua nulidade 3.
Dessa visão decorria a sua indissolubilidade, a aversão aos filhos ilegítimos – em especial os “incestuosos” e os “adulterinos” – e a condenação do concubinato (puro) – hoje conhecido como “união estável”. Tida como verdadeiro fim em si mesmo, a família matrimonializada era tratada de forma rígida, submetida ao controle absoluto do varão, com a submissão total da mulher e dos filhos através de determinados poderes jurídicos, como os antigos poder marital e pátrio poder. Na realidade, em observância à concepção da família – instituição do Código francês de 1804 –, o homem representava, na família por ele chefiada, o Imperador do Estado francês no simbolismo concebido por Napoleão.
Entretanto, com as mudanças sociais advindas no decorrer do século XX, tal visão estaria fadada a mudar. A longevidade, a emancipação feminina, a perda de força do cristianismo, a