A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
FACULDADE DE DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL I (2014/1)
ALUNO: MARCOS VINÍCIUS CARDOSO
PORTO ALEGRE, 2014
Apresentação Gilmar Mendes
A obra comentada a seguir visa a contrapor-se ao pensamento desenvolvido por Ferdinand Lassalle. Hesse afirma que a Constituição não seria um singelo “pedaço de papel”, como afirma Lassalle, mas sim um documento com força ativa capaz de assegurar sua força normativa em contraponto a um eventual embate contra as forças fáticas que movimentam a sociedade.
Hesse ilustra seu pensamento com a ideia de vontade de Constituição, que seria uma predisposição geral de fazer valer o texto constitucional vigente, para que sua eficácia mantenha intacto o princípio do Estado de Direito, afinal sem o cumprimento da ordem constitucional em vigor, fatalmente ruiriam também outros princípios basilares do Direito.
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
I
O eminente jurista Konrad Hesse inicia seu capítulo primeiro citando o pensamento de Ferdinand Lassalle, cujo qual assevera que as questões constitucionais não são questões jurídicas, mas antes questões políticas. A Constituição de um país estaria impregnada com os valores/interesses dos seus mais influentes estratos da sociedade, ou seja, militares, latifundiários, industriários e, segundo Hesse, os intelectuais, representados pela consciência e cultura gerais. Esses, então, moldariam a Constituição real do país, que somente admitiria a Constituição jurídica se essa estivesse em consonância com aquela, senão tal documento seria um mero “pedaço de papel”, que, muito provavelmente, sucumbiria frente às forças reais de poder.
Hesse continua, expõe o pensamento doutrinário anterior a ele, que afirmava que “as forças políticas movem-se consoante suas próprias leis, que atuam independentemente das normas jurídicas”.
Para Hesse, existe uma tensão necessária e