A força normativa da constituição
Hermenêutica Jurídica
A força normativa da Constituição
Nas reflexões desenvolvidas por Ferdinand Lassalle, as questões constitucionais são questões políticas e não jurídicas. A Constituição de um país expressa as relações de poder nele dominantes, quais sejam, o poder militar, o poder social, o poder econômico ou o poder intelectual. Esses fatores reais de poder formam a Constituição real de um país. O documento chamado Constituição, nos dizeres de Lassalle, não passa de um pedaço de papel, já que sua capacidade de regular e de motivar está limitada à sua compatibilidade com a Constituição real.
A história constitucional ensina que, tanto na práxis política cotidiana quanto nas questões fundamentais do Estado, o poder da força afigura-se sempre superior à força das normas jurídicas, que a normatividade submete-se à realidade fática. Conseqüentemente, a concepção da formação determinante das relações fáticas significa que a condição de eficácia da Constituição jurídica (coincidência entre realidade e norma), constitui apenas um limite hipotético extremo. É que entre a norma fundamentalmente estática e racional e a realidade fluida e irracional, existe uma tensão necessária e imanente que não se deixa eliminar.
Segundo o autor, o Direito Constitucional não estaria a serviço de uma ordem estatal justa, e teria apenas a mísera função de justificar as relações de poder dominantes, esse entendimento significaria a própria negação da Constituição jurídica.
É preciso admitir que a Constituição contém, ainda que de forma limitada, uma força própria, que motiva e ordena a existência do Estado. A questão está em determinar se ao lado do poder determinante das relações fáticas (expressas pelas forças sociais e políticas) existiria também uma força determinante do Direito Constitucional, a chamada força normativa da Constituição.
Nessa determinação crucial, Hesse levanta três abordagens: o