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DIREITO DOS CONTRATOS
PROFESSOR: LAURICIO ALVES CARVALHO PEDROSA
Plano de aula 13 – Contrato de Compra e Venda
(CC, art. 481 a 532)
1. Noções Gerais
a) Mais importante contrato utilizado pela sociedade contemporânea.
b) De forma sintética, trata-se do instrumento utilizado para a troca de uma coisa por dinheiro.
c) Esse contrato, por si só, não transfere a propriedade da coisa (CC, art. 481), faz-se necessária a tradição (CC, art.1226).
2. Classificação
a) Contrato oneroso, translativo, bilateral ou sinalagmático e, em regra, comutativo.
b) Pode ser de execução instantânea, diferida.
3. Elementos constitutivos (Coisa, preço, consentimento, forma)
3.1. A coisa
a) O objeto do contrato poderá ser qualquer coisa (determinada ou determinável) suscetível de apreciação econômica.
b) As coisas incorpóreas são objeto de cessão, que possui a mesma compreensão do contrato de compra e venda.
c) Pode ser alienada coisa litigiosa (CPC, art. 42).
3.2. O preço
a) Deve ser fixado em dinheiro ou em índices e parâmetros que permitam a objetiva determinação, sob pena de não se considerar o negócio uma compra e venda (CC, art. 487).
b) Deve ser certo, real, justo e verdadeiro, em consonância com os arts. 421 e 422 do CC.
c) Depois de determinado o valor, a venda torna-se perfeita e obrigatória (CC, art. 482).
d) Será nula a compra e venda quando a fixação do preço ficar ao arbítrio exclusivo de uma das partes, por ser uma cláusula puramente potestativa (CC, art. 489).
e) As partes podem designar um terceiro para estabelecer o preço (CC, art. 485).
f) Pode ser fixado pela taxa do mercado ou da bolsa (CC, art. 486).
g) Pode ser estipulada a incidência de correção monetária.
3.3. Forma
a) Em regra, não há forma especial para o contrato de compra e venda.
b) Em relação aos imóveis, aplica-se o art. 108 do CC.
3.4. Consentimento
a) Além da capacidade genérica, exige-se a capacidade específica para alienar Ex. Falta de legitimação CC, arts.