A FOR A DOS SINDICATOS APOSTILA PROF VERA 7 SEMESTRE 2015
7º SEMESTRE/2015- PROFª VERA
Dentre as fontes do Direito do Trabalho o Acordo e a Convenção Coletiva é de grande importância para a relação de Emprego.
Sua importância está no fato de fazer com que as regras que regulam o trabalho surjam como um reflexo das necessidades do grupo social (empresa e sindicato), além de ser um modo de socializar os processos legislativos de criação das leis, tornando-as mais justas, válidas e eficazes.
Por isso fundamental ressaltar e propagar a importância da negociação coletiva para que os atores sociais se sintam estimulados a ocupar o devido espaço na gestão e resolução dos próprios conflitos.
Até porque a ampliação do uso da negociação coletiva é decorrência natural e obrigatória do princípio da liberdade sindical.
No Brasil, as centrais sindicais reconhecem faltar políticas destinadas a atrair o trabalhador, mas acreditam que a representatividade dos sindicatos só vai crescer se houver uma reforma na estrutura sindical.
Dos 18 mil sindicatos de trabalhadores que se acredita existir no Brasil, segundo o último censo sindical do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), provavelmente 90% sejam de “carimbo”, isto é, existem apenas para recolher o imposto sindical.
ISTO PRECISA MUDAR!
ACORDO COLETIVO DO TRABALHO
As negociações de empresa resultam em ACORDOS COLETIVOS cujo âmbito de aplicação é menor;
É a empresa ou as empresas que participam da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.
É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos ACORDOS COLETIVOS de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
Acordos coletivos de trabalho são