A finalidade da existencia humana
O Direito Tributário pode ser definido como o ramo do Direito que regulamenta e disciplina a criação, a cobrança, a arrecadação e a extinção dos tributos, bem como a sua fiscalização. Regula, também, as relações jurídicas estabelecidas entre a pessoa jurídica de direito público competente (União, Estado, Distrito Federal, Município) e o contribuinte, relativas à arrecadação dos tributos.
Podemos afirmar, ainda, que o Direito Tributário é um conjunto de princípios e normas concernentes à imposição, à arrecadação dos tributos e à disciplina da relação tributária, cujas partes são os entes públicos (sujeito ativo) e os contribuintes (sujeito passivo), além dos fatos geradores dos tributos.
O objeto do Direito Tributário é a obrigação tributária, que tanto pode ser a obrigação de dar, ou pagar (obrigação tributária principal), quanto a obrigação de fazer ou não fazer (obrigação tributária acessória).
Concluímos que a essência do Direito Tributário é o tributo, e tudo o que gravita em torno dele.
Trata-se, também, de um ramo do Direito Público, porque diz respeito às relações entre o Estado (polo ativo, credor) e o contribuinte (polo passivo, ou devedor). Como sempre acontece no Direito Público, essas relações são desiguais, uma vez que o Estado é o polo mais forte. Por esse mesmo motivo, a Constituição e a legislação tributária trazem princípios e garantias fundamentais que salvaguardam o contribuinte diante do poder e da avidez exatora do Estado (chamada, popularmente, de "a fome do Leão").
1. A FINALIDADE DA EXISTÊNCIA HUMANA, O SENTIDO DA VIDA, DO ESTUDO E DA CIÊNCIA.
É a vida que garante a todos os seres a razão de seu existir, do seu ser-no-mundo. Respeitar a vida, cuidar dela, tratá-la com ternura são requisitos inerentes a todos nós que estamos em busca de um sentido.
Podemos perceber que o homem esteve e está diante de uma situação não muito confortável para sua vida e para o entendimento de