A filosofia do Direito
A Filosofia do Direito é o campo de investigação filosófica que tem por objeto o Direito. Ela pode ser definida como o conjunto de respostas à pergunta “o que é o direito?”, ou ainda como o entendimento da natureza e do contexto do empreendimento jurídico.1 .
Assim, ela não só diz respeito a perguntas sobre a natureza do fenômeno jurídico, mas ainda sobre quais elementos estão em jogo quando ele é discutido. Tem sido abordada tanto de um prisma filosófico, por filósofos de formação, quanto de um prisma jurídico, por juristas de formação.
Um uso mais estrito do termo "Filosofia do Direito" poderia delimitar seu conteúdo de maneira bem menos abrangente, principalmente quando contraposto com o conteúdo de chamada Teoria do Direito. Nesse sentido, caberia à "Filosofia do Direito" apenas questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, enquanto que a análise da substância do direito, isto é, as questões relativas à definição, as funções, fontes, critérios de validade do direito e etc, caberia à teoria do direito.
Hans Kelsen13 entende que justiça é uma qualidade que se revela em função da relação entre pessoas, ou seja, ela pode ser verificada somente na conduta social. Trata-se de uma qualidade intersubjetiva. Mas, para poder determinar que a conduta de um indivíduo é justa, precisa-se de uma norma que prescreva a qualidade dessa conduta. A justiça de um indivíduo é a justiça de sua conduta social, sendo que a norma da justiça é moral, e esta por sua vez está composta por normas sociais. No entanto, sabe-se que nem toda norma moral é de justiça e nem toda norma moral constitui um valor de justiça. A justiça, portanto, é predicado inerente à conduta humana no tratamento dado a outros homens. A ponderação que determina se a conduta é justa ou injusta, representa julgamento, valoração de conduta. Esse juízo de valor resulta da comparação de um dever ser, podendo se constituir de forma negativa ou positiva.