A fera
STJ – 27/12/2012
A Ministra do STJ, Nancy Andrighi, foi determinante para a decisão do Egrégio Tribunal, que procedeu ao pedido de uma passageira, que caiu do ônibus e teve reduzida sua capacidade motora, à cobertura do Seguro DPVAT.
Em seu voto a ministra expôs:
“Para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor .” Ainda a ministra reiterou o fato de a queda somente ocorreu por culpa da movimentação ríspida do veículo.
A decisão do STJ está gerando grandes discussões no mundo jurídico, pois abrirão precedentes para situações, até então não cobertas pelo seguro, tendo em vista, conforme o dito pela ministra basta que o acidente seja causado por automóvel para a cobertura, ou seja, será que qualquer sinistro que envolva um automóvel deverá ser coberto pelo seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores)?
Até que ponto pode-se considerar a relação sinistro/automóvel? Basta que o acidente envolva o veículo, mesmo quede qualquer forma, para que se possa pleitear o direito ao seguro?
Analisemos o seguinte caso, você está em seu carro, acabou de estacionar, ainda ligado, preparando-se para descer, quando de repente, de forma brutal seu “air bag” estoura em seu rosto, quebrando-lhe o nariz e causando danos e sequelas. Seria um caso de cobertura para o referido seguro? Seria caracterizado como dano causado por veículo?
Esse é o impacto de uma decisão desse porte, você pode discutir horas com seus amigos, advogados e juízes discutirão muitas e muitas vezes sobre o que passará a ser coberto ou não pelo seguro.
Um dos motivos que faz do Direito uma matéria tão abrangente e surpreendente, é que a qualquer momento pode surgir um julgado, como no caso, que faça com que novas perspectivas surjam aos olhos da sociedade, podendo ser de veras benéficas ao cotidiano e