A Favor Da Redu O Da Maioridade Penal
Em casos de excepcional gravidade, é preciso uma punição mais eficaz ao menor infrator do que aquelas preconizadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
ALOYSIO NUNES FERREIRA
02/04/2015 23h50 - Atualizado em 04/04/2015 10h29
No dia 31 de março, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que pretende reduzir a maioridade penal de 18 para 16 anos. Pela primeira vez, um órgão parlamentar reconhece que a matéria não afronta a Constituição e pode continuar sua tramitação no Congresso Nacional, permitindo ampliar o debate sobre essa questão tão delicada e polêmica.
>> É hora de discutir a redução da maioridade penal com seriedade
Concordo com o parecer da CCJ da Câmara. A redução da imputabilidade penal, hoje fixada em 18 anos pelo Artigo 228 da Constituição, pode ser alterada por emenda à Carta, uma vez que não está entre os direitos e garantias individuais elencados no Artigo 5o, esses, sim, imutáveis.
Superada a questão da constitucionalidade, trata-se, agora, de discutir o mérito da proposta. Deverão os delitos cometidos por jovens entre 16 e 18 anos, independentemente de sua gravidade, do grau de discernimento e periculosidade de seus autores, serem sancionados tão somente pelas medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre as quais a internação por no máximo três anos? Ou será preciso buscar uma maior correspondência entre as condições do delito e a gravidade das punições?
Faz um ano, um jovem brasiliense matou sua namorada com um tiro no rosto, pretextando ciúmes. Filmou o assassinato com o celular, compartilhou as imagens nas redes sociais e ocultou o cadáver. Faltava apenas um dia para ele completar 18 anos. Preso no dia seguinte, foi julgado com base no ECA e será posto em liberdade quando completar 21 anos, sem que nada conste em sua folha de antecedentes. Caso o crime