A Fase de Instrução
Finalidades, direcção e encerramento da fase de instrução
A fase de instrução vem consagrada no art. 32°, n°4 da CRP.
A fase de instrução tem como finalidade, comprovar judicialmente a decisão final do MP de deduzir a acusação ou de arquivar o inquérito, com o fim último de submeter ou não o arguido a julgamento, sendo a sua natureza facultativa (art. 286º, n°1 e 2 CPP).
O prazo para requerer a abertura de instrução consta do art. 287°, segundo o qual, esta pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento.
A direcção da fase de instrução (art. 288°) compete ao juiz de instrução assistido pelos órgãos de polícia criminal.
ATENÇÃO:
A instrução, não é um novo inquérito, mas tão-só um momento processual de comprovação (art. 286° CPP).
Portanto, como ficou dito, a fase de instrução é facultativa, dependendo assim do impulso processual de determinados sujeitos, nomeadamente:
Arguido – quando a decisão do MP seja a acusação; e,
Assistente – quando a decisão do MP seja o arquivamento.
Por outras palavras, quando o arguido requer a abertura da instrução, este pretende obter uma decisão de não submissão a julgamento, isto é, um despacho de não pronúncia. Já, o assistente tem legitimidade para requerer a abertura da instrução quando tiver havido arquivamento pelo MP, o que ele pretende é que o arguido seja submetido a julgamento. Portanto, o assistente pretende que obter um despacho de pronúncia (art. 308°).
A fase de instrução não tem em vista propriamente o julgamento, nem que o juiz de instrução investigue para além do que lhe é pedido1. Está por assim dizer, o juiz de instrução, vinculado quer aos factos descritos na acusação, quer aos factos descritos no requerimento da abertura de instrução (cfr. art. 303°).
Durante a fase de instrução, podemos encontrar:
1. Actos DA instrução – são os actos praticados nesta fase; como p.ex. aplicação de medidas de coacção, etc.
2. Actos do