A Express O Compet Ncia Tribut Ria Pode Ser Definida Como Sendo O Poder
A titularidade da competência tributária pode ser: privativa, comum, especial, residual, extraordinária e cumulativa.
Privativa: A competência privativa é a atribuída específica e exclusivamente a um ente político, ou seja, "ocorre quando apenas uma pessoa política pode tributar determinado fato, excluindo-se a competência dos demais entes.
Competência cumulativa ou comum: inserta no art. 145, II e III, da Constituição da República, é aquela atribuída a uma ou mais entidades políticas, como por exemplo a que "possibilita a cobrança das ‘taxas’ e ‘contribuição de melhorias’ pela União, Estados Distrito Federal e Municípios, evidentemente dentro das respectivas competências de atuação".
Competência residual: é o poder de instituir outros tributos não previstos na Constituição Federal.
A competência tributária tem os seguintes princípios:
Princípio da facultatividade:
O titular da competência tributária pode até mesmo optar por não exercitá-la (muitos Municípios não instituíram o ISS por entenderem que o custo da sua administração seria maior que o valor arrecadado). Para aquele que não é mais obrigatório, a possibilidade de continuar vinculado e protegido pelo sistema
Princípio da incaducabilidade: A prerrogativa do ente político em criar tributos que lhe foram conferidos constitucionalmente nunca vencem, podendo, assim, serem instaurados a qualquer momento.
Princípio da irrenunciabilidade:
A competência estabelecida de pelo poder constituinte não pode ser abdicada, seja em parte, ou totalmente, pelo ente político a qual foi atribuída.
Um ente político não pode editar uma lei renunciando à competência que lhe foi deferida pela Constituição Federal para instituir um tributo, embora possa conceder isenções
Princípio da indelegabilidade:
Um ente político não