A evolução
Teoria Geral dos Fatores Jurídicos
“É o acontecimento previsto em norma jurídica, em razão do qual nascem , se modificam , subsistem e se extinguem relações jurídicas”.
CLASSIFICAÇÃO DOS FATORES JURÍDICOS EM SENTIDO AMPLO
FATO NATURAL ou FATO JURÍDICO “stricto sensu”
ATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO ou FATO HUMANO
Conceito: É o que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana, que produz efeito jurídico.
Conceito: Acontecimento que depende da vontade humana.
Classificação
Ordinário:
Nascimento, morte, maioridade, menoridade, decurso de tempo, aluvião, avulsão.
Extraordinário:
Caso fortuito e força maior (desabamento de um edifício em razão de tempestade; naufrágio de um barco em virtude de maremoto).
Classificação
Voluntário:
Se produzir efeitos jurídicos queridos pelo agente, caso em que se tem o ato jurídico em sentido amplo.
Ele abrange: ato jurídico em sentido estrito (perdão, ocupação, confissão) e negócio jurídico (contratos, testamentos, etc.).
Involuntário:
Se acarretar consequências jurídicas alheias à vontade, hipótese em que se configura o ato ilícito.
08/08/2012
Direitos
- Aquisição
- Defesa
- Extinção
Fato Jurídico – (stricto sensu)
Acontecimento que independe da vontade humana que produz efeitos jurídicos criando, modificando, ou extinguindo direitos.
Ordinários: nascimento, morte, discurso do tempo, maioridade, menoridade.
Extraordinários: caso fortuito, força maior.
Prescrição: perda do direito de ação para defesa de um direito violado.
Decadência: perda de direito.
13/08/2012
Prescrição
- Prescrição é a perda de uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento; é a perda do direito à pretensão em razão do decurso do tempo.
- Existência de uma