a evolução sindical
O artigo 533 da Consolidação das Leis do Trabalho previa a possibilidade de os sindicatos representarem (hipótese de representação, portanto), perante as autoridades judiciais e administrativas, os interesses gerais da categoria ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou à profissão exercida.
No direito brasileiro, o sindicato detém funções importantes que derivam de sua atuação na representação e defesa dos interesses coletivos e individuais de seus membros ou da categoria. Nesta perspectiva, os sindicatos têm a obrigação de tutelar o direito de eficaz atuação dos trabalhadores na cena econômica, social e política do país. Isto porque as novas transformações vêm intervindo nas relações de trabalho, alçando nesse cenário novos atores sociais com o encargo de possibilitar ao trabalhador a consciência de uma visão transcendente à individual.
Em razão dessa parcela de poder que detém, o sindicato torna-se autêntico guardião dos interesses sociais, da ordem jurídica de que faz parte. Por sua estruturação institucional essencialmente democrática, tem como obrigação defender o Estado de direito social e democrático que lhe assegura o status de núcleo do poder.
Exatamente em consonância com esse ponto de vista, com o passar do tempo, os sindicatos passaram a representar (no sentido comum da palavra) toda a categoria, com o ajuizamento de reclamações individuais plúrimas no que toca aos direitos individuais de todos os trabalhadores integrantes da categoria representada pelo sindicato. Tal conduta, entretanto, esbarrava na linha jurisprudencial denegatória de tal poder à entidade sindical, que reconhecia as hipóteses de substituição processual apenas em situações específicas, como as expostas a seguir.
A anômala substituição processual trabalhista ganhou enorme relevância pela Lei n°. 6.708/1979, no que tange à correção automática dos salários dos trabalhadores, nos termos do artigo 3o,