A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRATAMENTO JURÍDICO DISPENSADO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NO BRASIL
De acordo com as Ordenações Filipinas, a imputabilidade penal iniciava-se aos sete anos, eximindo-se o menor da pena de morte e concedendo-lhe redução da pena. Entre dezessete e vinte e um anos havia um sistema de "jovem adulto", o qual poderia até mesmo ser condenado à morte, ou, dependendo de certas circunstâncias, ter sua pena diminuída. A imputabilidade penal plena ficava para os maiores de vinte e um anos, a quem se cominava, inclusive, a pena de morte para certos delitos. Antes de 1830, quando foi publicado o primeiro Código Penal do Brasil, as crianças e os jovens eram severamente punidos, sem muita diferenciação quanto aos adultos, a despeito do fato de que a menor idade constituísse um atenuante à pena, desde as origens do direito romano. O Código Penal do Império (Código de 1830) fixou a imputabilidade penal plena aos 14 anos de idade, estabelecendo, ainda, um sistema biopsicológico para a punição de crianças entre sete e quatorze anos. Entre sete e quatorze anos, os menores que agissem com discernimento poderiam ser considerados relativamente imputáveis, sendo passíveis de recolhimento às casas de correção, pelo tempo que o Juiz entendesse conveniente, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de dezessete anos. Ao longo da segunda metade do Século XIX, aparece a chamada medicina higienista, que, devido às altas taxas de mortalidade infantil, preocupa-se com a criança, sobretudo a criança filha da pobreza, tendo como um de seus precursores o Dr. Moncorvo Filho, criador do Instituto de Proteção e Assistência à Criança (1891).
Através da medicina higienista, o Estado, exercendo uma forma de controle social, passa a intervir na vida das famílias pobres, através do poder médico, tornando-se uma estratégia bio-política. Após a Proclamação da República (1889), e pouco antes da promulgação da primeira Constituição Republicana do Brasil