a evolução do sujeito de direito na seara empresarial brasileira
A teoria de Comercio tinha o código comercial de 1850 que tratava do comércio em geral, cuidava das figuras do comerciante e da sociedade comercial. A sociedade comercial era a pessoa jurídica, o que e mais importante era verificar se era pessoa física ou jurídica que e considerada uma sociedade comercial, e o tipo da sua atividade e que se explorasse nas suas atividades que e considerada uma legislação como ato do comercio então ele e comerciante.
O ato do comercio fosse atividade a pessoa jurídica seria uma sociedade comercial e a pessoa física seria uma comerciante fase objetiva do direito comercial, onde se inicia o surgimento da classe da burguesa aos senhores Feudais, na França de Napoleão Bonaparte.
No território Brasileiro da promulgação do código comercial de 1850, houve a mister adotar a teoria objetiva da origem napoleônica ,as atividades exercidas nesta teoria com critério fundamental com sujeito da legislação comercial ou não.
Através dos artigos podemos analisa que a teoria da empresa a nomenclatura também modifica não chamaremos mais de comerciante a pessoa física e não mais a sociedade comercial jurídica.
Serão considerados empresários sujeitos na norma do direito comercial e aquela pessoa que exercer profissionalismo uma atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. Essas pessoas podem ser consideradas como física ou jurídica.
O novo código empresarial deva preencher o critério