a escola da esegese

2669 palavras 11 páginas
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL I
PROFESSOR: MURILO CAMELO
EQUIPE: Osmhar M. Sobrinho, etc.

PESSOA JURÍDICA

GUANAMBI – BAHIA
2013.1
SUMÁRIO
1. PESSOA JURÍDICA – PRIMEIRAS CONSIDERAÇÕES E CONCEITO
2. NATUREZA JURÍDICA E TEORIAS EXPLICATIVAS DA PESSOA JURÍDICA
2.1. TEORIAS NEGATIVAS
2.2. TEORIAS AFIRMATIVAS
3. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
3.1. ASSOCIAÇÕES
3.2. AS SOCIEDADES
3.3. AS FUNDAÇÕES
3.4. AS ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
3.5. OS PARTIDOS POLÍTICOS
3.6. AS EMPRESAS INDIVIDUAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
4. RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DAS PESSOAS JURÍDICAS
5. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO PATRIMONIAL E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
6. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
7. BIBLIOGRAFIA

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS E CONCEITO
O estudo da pessoa jurídica começa pelo Direito Romano, embora a noção nele havida de pessoa jurídica seja bastante embrionária. O termo pessoa jurídica, contudo, não foi empregado no Direito Romano. Nem mesmo o termo pessoa, para designar as pessoas jurídicas. Saliente-se que a própria ideia de pessoa, no Direito Romano, ainda não estava bem desenvolvida, mesmo em relação às pessoas naturais. A palavra persona era destinada a designar qualquer ser humano, livre ou escravo, enquanto relacionado a uma função, fosse a de cidadão, a de pater-familias, a de filius-familiae etc. Coube ao Direito Canônico, uma vez que a Igreja universal era um ente personalizado, traçar os contornos espirituais, abstratos do instituto. Finalizando, deve ser dito que a expressão “pessoa jurídica” só veio a ser utilizada no início do século XIX, pelo alemão Heise, em substituição a outras, tais como pessoa moral, pessoa mística etc.
O conceito de pessoa jurídica foi um tema que gerou no passado uma série de dúvidas e o nosso Código Civil atual, bem como o anterior, de 1916, adotou a teoria afirmativa da pessoa jurídica e, segundo PABLO STOLZE GLAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, o conceito

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