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As responsabilidades civis na construção seguem os mesmos parâmetros fixados para o exercício profissional de qualquer classe. Existe a responsabilidade civil objetiva, decorrente da relação entre causa e efeito do dano e o agente causador.
Quando existe essa relação direta, o agente é responsabilizado sem necessidade de se provar a culpa. "A queda de um muro de contenção de uma obra sobre uma edificação vizinha é responsabilidade direta da construtora e não cabem recursos", explica o advogado e engenheiro Jorge Tarcha. É a construtora que deverá arcar com os reparos cabíveis. Já o setor das responsabilidades civis subjetivas é o que induz a maioria dos processos entre engenheiros, construtoras e Ministério Público.
No caso, depois de instaurada a responsabilidade objetiva é comum a busca pela responsabilidade subjetiva dos engenheiros envolvidos com o dano.
Essa investigação leva à análise dos projetos e dos processos executivos da obra.
Para tanto, o juiz contrata um perito que em primeira instância irá averiguar a qualidade dos projetos. As partes envolvidas também podem contratar assistentes técnicos que acompanham o trabalho do perito nomeado. Se constatados erros de cálculo e dimensionamentos, a responsabilidade do engenheiro projetista é facilmente provada. Junto com a análise do projeto inicia-se a avaliação executiva da obra.
De acordo com o perito engenheiro José Fiker, os escombros, no caso de queda de edificação, podem mostrar muitas irregularidades. São feitas análises da constituição do concreto empregado e da presença de corrosão nas armaduras, entre outras avaliações. "O resultado pode comprovar erro de construção", explica. As partes envolvidas podem contratar assistentes técnicos que acompanham o trabalho do perito nomeado, mas existem casos nos quais o juiz pode se deparar com um contrato malfeito.
Quando o engenheiro projetista não