A emenda constitucional nº 20/98 e a aposentadoria proporcional
Artigo publicado na Revista Síntese Trabalhista, Administrativa e Previdenciária, Porto Alegre, Síntese, v. 12, nº 136, out/2000, pp. 45-48.
A aposentadoria por tempo de serviço prevista no art. 52 da Lei n.º 8.213/91 sofreu profundas mudanças com a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998. Com ela, deixou de existir a aposentadoria proporcional, aos 25 anos de serviço, no caso de mulheres, e aos 30 anos de serviço, para os homens, passando-se a exigir o mínimo de 30 e 35 anos de contribuição, respectivamente, como dispõe o art. 201, § 7º, I do novo texto constitucional:
“Art. 201. (...)
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral da previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.”
No entanto, a referida regra aplica-se aos segurados do Regime Geral de Previdência, filiados após a publicação da Emenda, uma vez que seu art. 9º estabelece regra de transição, conforme se verifica abaixo:
Art. 9º - Observando o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de Opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§1º O segurado de que trata este