A Elei O E As Condi Es De Elegibilidade Para O Presidente Da Rep Blica
Foi adaptada nas duas últimas constituições, a concepção de divisão do poder através da separação de órgãos. A actual Lei Fundamental, proclama a separação e a interdependência dos órgãos de soberania como princípio geral de organização do poder político.
O art. 110., n.º 2, estabelece que a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na constituição.
O referido art.º, resume-se ao facto de reforçar outros preceitos no sentido da sujeição do Estado, da soberania do Estado, à Constituição. É a própria Constituição que aponta para a existência de uma ordenação de funções, dado que vários preceitos constitucionais, ao definirem as competências de alguns órgãos, fazem expressa menção das suas funções. Da delimitação concreta de competências definida na Constituição resulta que há órgãos de soberania com várias funções, bem como funções exercidas por vários órgãos.
As relações funcionais dos órgãos de soberania, são de coordenação ou de paridade, e não de subordinação. Os órgãos de soberania, são órgãos que ligam necessária e primariamente, à soberania como poder próprio e originário do Estado. Todavia os órgãos de soberania não se mostram apenas como órgãos primários e necessários, elementos imprescindíveis (embora não suficientes) da estrutura do Estado, sem os quais não pode funcionar . Dado que o seu carácter específico, manifesta-se também em dois aspectos :
a) São órgãos definidores da forma política em concreto, são as peças essenciais do sistema político;
b) São órgãos comprometidos com a salvaguarda da ordem constitucional, pois são os únicos que recebem funções de garantia das instituições e da própria subsistência do Estado.
Presidente da República
Estatuto do Presidente da República
No que respeita ao estatuto Presidente da República (art.123º e segs.), são os seguintes:
a) O Presidente da República é directamente eleito, por maioria