A EIRELLI
Após inúmeras tentativas, no Brasil, optou-se pela introdução no Código Civil da EIRELI- Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, como outro sujeito que pode exercer a empresa. Inicialmente deve-se destacar a importância dessa medida que segue uma tendência mundial e pode ser considerada como grande incentivo para a economia do país, além de extinguir ou ao menos reduzir a existência de expedientes fictícios que vinham sendo utilizados para as mesmas finalidades.
1.1. Objetivo da criação da EIRELI
A ideia da assunção do risco pelo titular da atividade costumava ser reforçada pelo princípio geral da ilimitação de responsabilidade do empresário, de maneira que todo o seu patrimônio respondesse pelas obrigações decorrentes da referida atividade. Para Sylvio Marcondes “O princípio da responsabilidade ilimitada consagrado nas legislações e segundo o qual a pessoa responde por suas dívidas com todos os bens, constitui um eixo de um inteiro sistema organizado no plano jurídico para prover à segurança das relações dos homens da ordem econômica. Sujeitando a massa dos bens da pessoa à satisfação de suas obrigações, a lei, de uma parte, confere aos credores garantias contra o inadimplemento do devedor; de outra, impõe a este uma conduta de prudência na gestão dos próprios negócios. E, assim, refreia a aventura, fortalece o crédito e incrementa a confiança”. Entretanto, essa ilimitação da responsabilidade tinha o negativo aspecto de inibir, uma vez que nem todos estão dispostos a assumir riscos para alcançar rendimentos econômicos.
Consequentemente, o direito, desenvolveu técnicas de limitação de responsabilidade com o objetivo de incentivar o desenvolvimento da própria economia, fomentando que as pessoas apliquem seus recursos em atividades econômicas produtivas, sem, todavia, correr altos riscos de perder seu patrimônio. Refere-se a um corolário da livre