A efetividade do embrião na sociedade moderna contemporânea.
Entretanto, a legislação brasileira aparenta ser contra novas amoldações na sociedade, pois deixa incontestável a não aprovação de novas técnicas para o reconhecimento da vida (CC, art.2º, Lei n. 8.974/95), ou seja, para o Direito à vida inicia-se a partir do nascimento com vida, salvo o nascituro. Porém, o Biodireito em sentido oposto ao Código Civil, diz que, é indispensável formular propostas éticas e deontológicas que sirvam de base para a conduta de todos os usuários e profissionais da biomedicina. Segundo o Conselho Nacional de Medicina, o descarte de embriões pode ocorrer a partir do quinto ano, com a concepção dos pais, todavia, não deixa de ser uma circunstância de coisificar o ser humano, pois teria uma utilidade temporária, fazendo com que os embriões sejam objetos, no entanto, não se pode chamá-los dessa maneira, porque é a partir destes que surge à vida.
Os casais possuintes dos embriões podem recorrer a dois despachos, o primeiro seria a manutenção destes para utilizações futuras, como células-tronco, e nova gestação, além de, o segundo seria doar os embriões de forma anônima para um casal que, tanto o homem como a mulher, não possuem gametas de qualidades para a geração de um filho.
No entanto, a segunda opção gera divergências polêmicas, por se tratar de uma doação de embriões, ora seria seu filho legítimo, ora não. Neste caso, o Biodireito intervém junto a Ética e a religião, e contradizem com a legislação presente, dizendo que, “A criança provenientemente de um de um terceiro é estranha; a criança não programada é também uma estranha. Num sentindo as duas espécies de crianças exprimem melhor a verdade que a criança biológica desejada obtida. Pois, a alternância em relação às primeiras começou antes que em relação às segundas. A criança concebida pela ignorância, contra